Desempenho da Educação passa a ser critério para distribuição de ICMS aos municípios gaúchos

Projeto de Lei foi aprovado com emenda do deputado Frederico Antunes (ao centro).

A proposta do governo do Estado que vincula parte da distribuição do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) ao desempenho da educação nos municípios foi aprovada na terça-feira (23), na Assembleia Legislativa. O Projeto de Lei no 369/2021 passou com emenda apresentada após reunião entre governo, Federação das Associações de Municípios (Famurs), Associação dos Municípios da Região Metropolitana de Porto Alegre (Granpal) e parlamentares. Foram 47 votos favoráveis e apenas um contrário, da deputa Luciana Genro (PSol).

A proposta altera os critérios de repartição do imposto com os municípios, permitindo que indicadores ligados ao desempenho em educação sejam incorporados ao cálculo de divisão do ICMS no Estado. O projeto de lei foi apresentado pelo governador Eduardo Leite durante lançamento do programa Avançar na Educação, em outubro deste ano, e na sequência remetido à Assembleia.

A finalidade é tanto qualificar a legislação de repartição do ICMS, incentivando a implementação de boas práticas, que envolve o interesse das prefeituras e a qualidade do ensino público, assim como adequar a legislação do RS à Emenda Constitucional (EC) 108, de 2020. A EC 108 alterou as regras do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb), estabelecendo que um mínimo de 10% dos repasses de ICMS encaminhados aos municípios seguisse um critério com base na educação.

Distribuição de ICMS

Cinco emendas foram apresentadas ao projeto: uma do líder do governo, deputado Frederico Antunes (Progressistas), e outras quatro do deputado Pepe Vargas (PT), das quais uma foi retirada pelo autor. Apenas da emenda de Frederico foi apreciada em função de aprovação de requerimento apresentado por ele para preferência de votação da emenda e do texto do projeto, o que prejudicou as demais emendas. Ela recebeu 49 votos favoráveis e nenhum contrário.

Conforme a emenda, os critérios para obter o índice de participação de cada município na parcela de 25% do produto da arrecadação do ICMS serão: 65% com base na relação percentual entre o valor adicionado nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços realizadas em cada município e o valor adicionado total no Estado, apurada segundo o disposto na Lei Complementar nº 63, de 11 de janeiro de 1990; e 35% apurados a cada ano, durante os primeiros seis anos de vigência desta lei, da seguinte forma:

  • – Os seguintes percentuais obtidos com base na Participação no Rateio da Cota-Parte da Educação – PRE, indicador composto pelo Índice Municipal da Qualidade da Educação do RS, pela população do Município, fornecidos pela Secretaria de Planejamento, Governança e Gestão – SPGG, pelo nível socioeconômico dos educandos e pelo número de matriculas no ensino fundamental da rede municipal, a serem regulamentados por decreto:  para o 1º ano, 10%; para o 2º ano, 11,4%; para o 3º ano, 12,8%; para o 4º ano, 14,2%; para o 5º ano, 15,6%; e a partir do 6º ano, 17%;
  • – Sete por cento obtidos com base na relação percentual entre a área do município, multiplicando-se por três as áreas de preservação ambiental, as áreas de terras indígenas e aquelas inundadas por barragens, exceto as localizadas nos municípios sedes das usinas hidrelétricas, e a área calculada do Estado, no último dia do ano civil a que se refere a apuração, informadas, em quilômetros quadrados, pela Secretaria de Planejamento, Governança e Gestão;
  • – 3,5% obtidos com base na relação percentual entre a produtividade primária do município e a do Estado, considerando a média dos últimos três anos anteriores à apuração, obtidas pela divisão do valor da produção primária, conforme levantamento da Secretaria da Fazenda, pelo número de quilômetros quadrados, referidos na alínea “b”;
  • – Dois por cento obtidos com base na relação inversa ao valor adicionado fiscal “per capita” dos municípios, conforme a metodologia utilizada no inciso I deste artigo e a população residente no município, conforme dados fornecidos pela Secretaria de Planejamento, Governança e Gestão, e, na ausência destes, conforme dados fornecidos pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística;
  • – Os seguintes percentuais obtidos com base na relação percentual entre a pontuação de cada município no Programa de Integração Tributária – PIT, instituído pela Lei nº 12.868, de 18 de dezembro de 2007, e o somatório das pontuações de todos os municípios, apuradas pela Secretaria da Fazenda: para o 1º ano, 0,5%; para o 2º ano, 0,6%; para o 3º ano, 0,7%; para o 4º ano, 0,8%; para o 5º ano, 0,9%; e a partir do 6º ano, 1%;
  • – Os seguintes percentuais obtidos com base na relação percentual entre o número de propriedades rurais cadastradas no município e o das cadastradas no Estado, no último dia do ano civil a que se refere a apuração informados pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária: para o 1º ano, 5%; para o 2º ano, 4,9%; para o 3º ano, 4,8%; para o 4º ano, 4,7%; para o 5º ano, 4,6%; e a partir do 6º ano, 4,5%;
  • -O s seguintes percentuais obtidos com base na relação percentual entre a população residente no município e a residente no Estado, conforme dados fornecidos pela Secretaria de Planejamento, Governança e Gestão, e, na ausência destes, conforme dados fornecidos pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE: para o 1º ano, 7%; para o 2º ano, 5,6%; para o 3º ano, 4,2%; para o 4º ano, 2,8%; para o 5º ano, 1,4%; e exclusão deste critério a partir do 6º ano.

FOTO: Celso Bender