Fepam emite licença para a construção de seis bacias de infiltração no Sistema de Esgotamento Sanitário de Xangri-lá

A Fundação Estadual de Proteção Ambiental Henrique Luis Roessler (Fepam), vinculada às Secretarias Estaduais de Saúde e de Meio Ambiente, emitiu licença para a construção de mais seis bacias de infiltração na Estação de Tratamento de Esgoto II (ETE II) em Xangri-lá.

A emissão da licença é uma consequência do Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) assinado em dezembro de 2021 para encaminhar a solução dos problemas do Sistema de Esgotamento Sanitário do município entre o Ministério Público Federal (MPF), o Ministério Público do Estado (MP-RS), o município, a Companhia Riograndense de Saneamento (Corsan), a própria Fepam e um grupo de empreendedores da região.

A licença, emitida na segunda-feira (9), autoriza a construção de mais seis bacias de infiltração de efluentes tratados na ETE II. Dessas bacias de infiltração, quatro começarão a ser construídas imediatamente pelo grupo de empreendedores que assinou o TAC e mais duas deverão ser construídas pela Corsan, após realização de licitação. De acordo com o procurador da República responsável pelo caso, Cláudio Terre do Amaral, “a licença emitida pela Fepam é um passo fundamental para expansão do Sistema de Esgotamento Sanitário de Xangri-lá e, a partir da finalização da construção das bacias de infiltração, espera-se que cessem os extravasamentos de efluentes que hoje estão ocorrendo na ETE II”.

VALE LEMBRAR: O TAC assinado em dezembro passado busca uma solução consensual (mais rápida e efetiva) para a ação judicial proposta pelo MPF, em 2021, que tem por objeto:

– Medidas para cessar o dano ambiental e à saúde pública decorrente do extravasamento da Estação de Tratamento de Esgoto II (ETE II) em Xangri-lá;

– Solução do problema da saturação da Estação de Tratamento de Esgoto Figueirinha (ETE I) e da ETE II, com a consequente proteção das praias marítimas e do mar territorial, bens públicos da União e de uso comum do povo; 

– Preservação do meio ambiente e da saúde da população – moradores e veranistas – do município em razão da insuficiência do sistema de esgotamento sanitário local em processar de forma adequada e eficiente o esgoto sanitário gerado no município;

– Recuperação da área degradada;

– Condenação dos infratores a repararem os danos patrimoniais e extrapatrimoniais ocorridos ao meio ambiente.