O prefeito Eduardo Abrahão emitiu na tarde desta segunda-feira (3) um novo Decreto (no 0120/2020) flexibilizando as medidas de combate ao novo coronavírus na cidade. Com a volta da região a bandeira laranja e segundo o novo decreto, fica definido que todos os estabelecimentos comerciais classificados como atividades essenciais e não essenciais, deverão atender com 50% dos trabalhadores, mediante revezamento, nas modalidades: presencial restrito, tele-entrega, comércio eletrônico, drive thru ou pegue e leve, observando a proporção de um cliente por atendente, no limite máximo de até oito clientes, cabendo ao responsável pelo estabelecimento o controle de tal proporção.
Os estabelecimentos comerciais também deverão fixar horários ou setores exclusivos para atender os clientes com idade superior ou igual a 60 anos e aqueles de grupos de risco, conforme autodeclaração, evitando ao máximo a exposição ao contágio da Covid-19, preferencialmente no primeiro horário de funcionamento da manhã.
As medidas municipais para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo novo coronavírus deverão resguardar o exercício e o funcionamento das atividades públicas e privadas essenciais, ficando vedado o seu fechamento. São atividades públicas e privadas essenciais aquelas indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade, assim consideradas aquelas que, se não atendidas, colocam em perigo a sobrevivência, a saúde ou a segurança da população, tais como:
Assistência à saúde, incluídos os serviços médicos, hospitalares e as óticas;
Assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade;
Atividades de segurança pública e privada, incluídas a vigilância, a guarda e a custódia de presos;
Atividades de defesa civil;
Transporte de passageiros, observadas as normas específicas;
Serviços de manutenção e assistência técnica de telecomunicações, de internet, de informática e relacionados à tecnologia da informação;
Serviço de “call center”;
Captação, tratamento e distribuição de água;
Captação e tratamento de esgoto e de lixo;
Geração, transmissão e distribuição de energia elétrica;
Iluminação pública;
Produção, distribuição, comercialização e entrega, realizadas presencialmente ou por meio do comércio eletrônico, de produtos de saúde (farmácias e drogarias), higiene, limpeza, alimentos (mercados, supermercados, padarias, açougues, mercearias, peixarias e fruteiras), bebidas e materiais de construção;
Serviços funerários;
Guarda, uso e controle de substâncias, materiais e equipamentos com elementos tóxicos, inflamáveis, radioativos ou de alto risco, definidos pelo ordenamento jurídico brasileiro, em atendimento aos requisitos de segurança sanitária, metrologia, controle ambiental e prevenção contra incêndios;
Vigilância e certificações sanitárias e fitossanitárias;
Prevenção, controle e erradicação de pragas dos vegetais e de doença dos animais;
Atividades de processamento do benefício do seguro-desemprego e de outros benefícios relacionados, por meio de atendimento presencial ou eletrônico, obedecidas as determinações do Ministério da Saúde e da Secretaria Estadual da Saúde;
Inspeção de alimentos, de produtos e de derivados de origem animal e vegetal;
Vigilância agropecuária;
Controle e fiscalização de tráfego;
Serviços de pagamento, de crédito e de saque e de aporte prestados pelas instituições supervisionadas pelo Banco Central do Brasil;
Serviços postais;
Serviços de imprensa e as atividades a eles relacionados, por todos os meios de comunicação e de divulgação disponíveis, incluídos a radiodifusão de sons e de imagens, a internet, os jornais, as revistas, dentre outros;
Serviços relacionados à tecnologia da informação e de processamento de dados “data center” para suporte de outras atividades previstas neste Decreto;
Produção e distribuição de numerário à população e manutenção da infraestrutura tecnológica do Sistema Financeiro Nacional e do Sistema de Pagamentos Brasileiro;
Atividades de fiscalização em geral, em âmbito municipal e estadual;
Produção de petróleo e produção, distribuição e comercialização de combustíveis, biocombustíveis, gás liquefeito de petróleo e demais derivados de petróleo;
Monitoramento de construções e de barragens que possam acarretar risco à segurança;
Levantamento e análise de dados geológicos com vistas à garantia da segurança coletiva, notadamente por meio de alerta de riscos naturais e de cheias e de inundações;
Mercado de capitais e de seguros;
Serviços de hospedagem no geral;
Serviços agropecuários, veterinários, de cuidados com animais em cativeiro e os pet shops;
Atividades médico-periciais;
Produção, distribuição e comercialização de equipamentos, de peças e de acessórios para refrigeração, serviços de manutenção, conserto e reparos de aparelhos de refrigeração e climatização, de elevadores e de outros equipamentos essenciais ao transporte, à segurança e à saúde, bem como à produção, à industrialização e ao transporte de cargas, em especial de alimentos, medicamentos e de produtos de higiene;
Atividades de pesquisa, científicas, laboratoriais ou similares, relacionadas com a pandemia de que trata este Decreto;
Atividades de representação judicial e extrajudicial, de assessoria e de consultoria jurídicas exercidas pelas advocacias públicas, relacionadas à prestação regular e tempestiva dos serviços públicos;
Atividades relacionadas à construção, manutenção e conservação de estradas e de rodovias;
Serviços de transporte, armazenamento, entrega e logística de cargas em geral;
Atividades desempenhadas pelo Corpo de Bombeiros Militar, inclusive as relativas à emissão ou à renovação de Alvará de Prevenção e Proteção Contra Incêndio (APPCI).
Também são consideradas essenciais, dentre outras, as seguintes atividades:
Atividades e serviços de limpeza, asseio e manutenção de equipamentos, instrumentos, vestimentas e estabelecimentos;
Atividades e serviços de produção, de importação, de comercialização, de transporte, de disponibilização, de reparo, de conserto, de substituição e de conservação de equipamentos, implementos, maquinário ou qualquer outro tipo de instrumento, vestimentas e estabelecimentos;
Atividades e serviços de produção, de importação, de comercialização, de transporte e de disponibilização de todo e qualquer tipo de insumos, em especial os químicos, petroquímicos e plásticos;
Atividades e serviços de produção, de importação, de comercialização, de transporte e de disponibilização de todo e qualquer tipo de peças para reparo, conserto, manutenção ou conservação de equipamentos, de implementos, de maquinário ou de qualquer outro tipo de instrumento, de vestimentas e de estabelecimentos;
Atividades e serviços de coleta, de processamento, de reciclagem, de reutilização, de transformação, de industrialização e de descarte de resíduos ou subprodutos de animais, tais como, dentre outros, curtumes e graxarias;
Atividades acessórias, de suporte e a disponibilização dos insumos necessários a cadeia produtiva relativas ao exercício e ao funcionamento dos serviços públicos e das atividades essenciais.
É vedada a restrição à circulação de trabalhadores que possa afetar o funcionamento das atividades e dos serviços essenciais de que trata este Decreto. Sendo assim, está vedado o fechamento dos seguintes serviços:
– De manutenção, de reparos ou de consertos de veículos, de equipamentos e de pneumáticos (borracharias);
– Dedicados à comercialização, distribuição e fornecimento de peças, combustíveis, alimentação e hospedagem a transportadores de cargas e de passageiros, especialmente os situados em estradas e rodovias, inclusive em zonas urbanas;
– Produção e comércio de autopeças;
– Comércio e serviço de chips de telefone, de telefone móvel celular, de aparelhos telefônicos, de equipamentos de comunicação, equipamentos de rádio de transmissão/recepção;
– Serviço de manutenção e assistência técnica de máquinas, equipamentos, eletrodomésticos e aparelhos eletrônicos, de uso doméstico;
– Serviço de conserto de fechaduras e fabricação de chaves para fechaduras;
– Os estabelecimentos comerciais que forneçam insumos às atividades essenciais.
EVENTOS RELIGIOSOS
Fica permitida a realização de missas, cultos religiosos e afins, desde que sejam observadas as seguintes condições:
a) lotação não excedente a 25% dos assentos do local;
b) limite máximo de 30 pessoas concomitantes;
c) distanciamento mínimo de dois metros entre cada um dos presentes;
d) higienizar, após cada uso, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, as superfícies de toque, preferencialmente com álcool em gel setenta por cento ou outro produto adequado;
e) manter à disposição, na entrada no estabelecimento e em local de fácil acesso, álcool em gel setenta por cento, para a utilização dos participantes;
f) manter locais de circulação e áreas comuns com os sistemas de ar condicionados limpos (filtros e dutos) e, obrigatoriamente, manter pelo menos uma janela externa aberta ou qualquer outra abertura, contribuindo para a renovação de ar;
g) manter disponível “kit” completo de higiene de mãos nos sanitários, utilizando sabonete líquido, álcool em gel setenta por cento e toalhas de papel não reciclado;
h) a utilização obrigatória de máscaras faciais.
A utilização de academias de ginástica deverá ocorrer de forma individualizada ou coabitantes, por ambiente, sempre limitada a um aluno a cada dezesseis metros quadrados, com atendimento de 25% dos trabalhadores, tendo limite máximo de cinco clientes por estabelecimento e com intervalo mínimo de 15 minutos entre os horários de atendimento. É facultativo o uso da mascará facial durante a realização da atividade.
São medidas sanitárias, de adoção obrigatória por todos, para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo novo coronavírus:
I – a observância do distanciamento social, restringindo a circulação, as visitas e as reuniões presenciais de qualquer tipo ao estritamente necessário;
II – a observância de cuidados pessoais, sobretudo da lavagem das mãos, antes e após a realização de quaisquer tarefas, com a utilização de produtos assépticos, como sabão ou álcool em gel setenta por cento, bem como da higienização, com produtos adequados, dos instrumentos domésticos e de trabalho;
III – a observância de etiqueta respiratória, cobrindo a boca com o antebraço ou lenço descartável ao tossir ou espirrar;
IV – a observância do distanciamento interpessoal mínimo de dois metros, evitando-se a formação de aglomerações de pessoas nos recintos ou nas áreas internas e externas de circulação ou de espera, bem como nas calçadas, portarias e entradas dos prédios e estabelecimentos, públicos e privados;
V – o uso obrigatório de máscara facial.
O Decreto no 120/2020 revoga os decretos no 045, 048, 049, 054, 058, 064, 082, 083, 086, 100, 109 e 110, todos de 2020 e passa a valer a partir dessa terça-feira (4), sendo válido por tempo indeterminado. Para ver o novo decreto na íntegra acesse o site da prefeitura municipal (www.osorio.atende.net).