Saiba como deve funcionar o atendimento do comércio de Osório

Foi publicado na noite desta quarta-feira (15) o Decreto Municipal no 058/2020. Ele autoriza a abertura de todo o comércio local estipulando medidas de proteção e combate ao novo coronavírus. Segundo o novo Decreto, os estabelecimentos comerciais e industriais só podem funcionar se cumprirem os seguintes itens:

MEDIDAS A SEREM TOMADAS

Higienizar, após cada uso, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, as superfícies de toque (mesas, equipamentos, cardápios, teclados, etc.), preferencialmente com álcool em gel setenta por cento ou outro produto adequado;

Higienizar, preferencialmente após cada utilização ou, no mínimo, a cada três horas, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, os pisos, as paredes, os forro e o banheiro, preferencialmente com água sanitária ou outro produto adequado;

Manter a disposição, na entrada no estabelecimento e em local de fácil acesso, álcool em gel setenta por cento, para a utilização dos clientes e dos funcionários do local;

Manter locais de circulação e áreas comuns com os sistemas de ar condicionados limpos (filtros e dutos) e, obrigatoriamente, manter pelo menos uma janela externa aberta ou qualquer outra abertura, contribuindo para a renovação de ar;

Manter disponível “kit” completo de higiene de mãos nos sanitários de clientes e de funcionários, utilizando sabonete líquido, álcool em gel setenta por cento e toalhas de papel não reciclado;

Manter louças e talheres higienizados e devidamente individualizados de forma a evitar a contaminação cruzada;

Adotar sistemas de escalas, de revezamento de turnos e de alterações de jornadas, para reduzir fluxos, contatos e aglomerações de seus funcionários;

Diminuir o número de mesas ou estações de trabalho ocupadas no estabelecimento de forma a aumentar a separação entre elas, diminuindo o número de pessoas no local e garantindo o distanciamento interpessoal de, no mínimo, dois metros. O distanciamento interpessoal mínimo de dois metros pode ser reduzido para o mínimo de um metro no caso de utilização de EPIs.

Fazer a utilização, se necessário, do uso de senhas ou outro sistema eficaz para evitar filas ou aglomeração de pessoas;

Dispor de protetor salivar eficiente nos serviços ou refeitórios com sistema de “Buffet”;

Determinar a utilização pelos funcionários encarregados de preparar ou de servir alimentos, bem como pelos que, de algum modo, desempenhem tarefas próximos aos alimentos, do uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI) adequado;

Manter fixado, em local visível aos clientes e funcionários, de informações sanitárias sobre higienização e cuidados para a prevenção do Covid-19;

Determinar aos funcionários o uso obrigatório de máscaras e recomendação de uso pelos clientes;

Instruir seus empregados acerca da obrigatoriedade da adoção de cuidados pessoais, sobretudo da lavagem das mãos ao fim de cada turno, da utilização de produtos assépticos durante o desempenho de suas tarefas, como álcool em gel setenta por cento, da manutenção da limpeza dos instrumentos de trabalho, bem como do modo correto de relacionamento com o público no período de emergência de saúde pública decorrente do novo coronavírus;

Afastar, imediatamente, em quarentena, independentemente de sintomas, pelo prazo mínimo de quatorze dias, das atividades em que exista contato com outros funcionários ou com o público, todos os empregados que regressarem de localidades em que haja transmissão comunitária do Covid-19, conforme boletim epidemiológico da Secretaria da Saúde, bem como aqueles que tenham contato ou convívio direto com caso suspeito ou confirmado;

Afastar, imediatamente, em quarentena, pelo prazo mínimo de quatorze dias, das atividades em que exista contato com outros funcionários ou com o público todos os empregados que apresentem sintomas de contaminação pelo Covid-19, como tosse, coriza, febre e dor no corpo.

Assim como já valia para supermercados, farmácias e outros estabelecimentos emergenciais, os de mais comércios precisam realizar algumas mudanças para realizar o atendimento ao público.

MUDANÇAS NO ATENDIMENTO

Todos os comércios e serviços ao público precisam respeitar o limite máximo de atendimento de dois clientes por vez, podendo apenas os supermercados possuir até 30 clientes no interior do estabelecimento.

A distância na fila (dentro e fora do estabelecimento) deve ser de dois metros entre os clientes, ficando de responsabilidade dos comerciantes a organização da mesma, respeitando as recomendações de higiene e prevenção.

Os estabelecimentos comerciais devem fixar horários ou setores exclusivos para atender os clientes com idade superior ou igual a 60 anos e aqueles de grupos de risco, conforme autodeclaração, evitando ao máximo a exposição ao contágio pelo Covid-19, preferencialmente no primeiro horário de funcionamento da manhã.

TRANSPORTE

Fica determinado que o transporte coletivo de passageiros (público, privado, urbano e rural) em todo o município, seja realizado sem exceder à capacidade de passageiros sentados. Operadores do sistema de mobilidade, concessionários e permissionários do transporte coletivo, bem como a todos os responsáveis por veículos do transporte coletivo e individual, público e privado, de passageiros, inclusive os de aplicativos devem seguir adotando as seguintes medidas:

Realizar limpeza minuciosa diária dos veículos com utilização de produtos que impeçam a propagação do vírus como álcool líquido setenta por cento, solução de água sanitária, quaternário de amônio, biguanida ou glucoprotamina;

Realizar limpeza rápida das superfícies e pontos de contato com as mãos dos usuários, como roleta, bancos, balaústres, pega-mão, corrimão e apoios em geral, com álcool líquido setenta por cento a cada viagem no transporte individual e, no mínimo, a cada turno no transporte coletivo;

Realizar limpeza rápida com álcool líquido setenta por cento dos equipamentos de pagamento eletrônico (máquinas de cartão de crédito e débito), após cada utilização;

Disponibilizar, em local de fácil acesso aos passageiros, preferencialmente na entrada e na saída dos veículos, de álcool em gel setenta por cento;

Manter, durante a circulação, as janelas e alçapões de teto abertos para manter o ambiente arejado, sempre que possível;

Manter higienizado o sistema de ar-condicionado;

Manter fixado, em local visível aos clientes e funcionários, de informações sanitárias sobre higienização e cuidados para a prevenção do COVID-19 (novo Coronavírus);

Utilizar, preferencialmente, para a execução do transporte e montagem da tabela horária, veículos que possuam janelas passíveis de abertura (janelas não lacradas), utilizando os demais veículos apenas em caso de necessidade e para fins de atendimento pleno da programação de viagens;

Instruir seus empregados acerca da obrigatoriedade da adoção de cuidados pessoais, sobretudo da lavagem das mãos ao fim de cada viagem realizada, da utilização de produtos assépticos durante a viagem, como álcool em gel setenta por cento, da manutenção da limpeza dos veículos, bem como do modo correto de relacionamento com os usuários no período de emergência de saúde pública decorrente do Covid-19.

Afastar, imediatamente, em quarentena, independentemente de sintomas, pelo prazo mínimo de quatorze dias, das atividades em que haja contato com outros funcionários ou com o público todos os empregados que regressarem de localidades em que haja transmissão comunitária do Covid-19, conforme boletim epidemiológico da Secretaria da Saúde, bem como aqueles que tenham contato ou convívio direto com caso suspeito ou confirmado;

Afastar, imediatamente, em quarentena, pelo prazo mínimo de quatorze dias, das atividades em que haja contato com outros funcionários ou com o público todos os empregados que apresentem sintomas de contaminação pelo novo coronavírus.

SEGUEM SUSPENSAS AS SEGUINTES ATIVIDADES:

Eventos que exijam licença do Poder Público;

Assembleias, reuniões, conferências, capacitações e similares em espaços públicos e privados, conforme recomendações da Secretaria Municipal de Saúde;

As atividades de capacitação, treinamentos ou de eventos coletivos realizados pelos órgãos ou entidades da Administração Pública e privadas que impliquem em aglomerações de pessoas, com exceção na área de Saúde Pública de combate ao Covid-19;

Nos prédios públicos e privados a ingestão de chimarrão coletivo;

Grupos de educação em saúde (hiperdia, reeducação alimentar, oncologia, bariátrica, tabagismo, gestante, entre outros) e academias da saúde;

Grupos do Centro de Referência de Assistência Social (CRAS);

Grupos do Centro de Atenção Psicossocial (CAPS);

As férias, licença prêmio e licença para tratamento de assuntos particulares dos servidores (estatutários, terceirizados e de cargo em comissão) lotados na Secretaria Municipal de Saúde;

O registro biométrico do ponto dos servidores em todos os órgãos da Administração Pública Municipal;

O funcionamento de museus, Arquivo Público e Biblioteca Municipal;

Atividades desportivas ou recreativas em locais locados, públicos, cedidos ou concedidos pelo Poder Público;

A realização ou funcionamento de teatro, shows, palestras e cerimônias de quaisquer tipos;

A realização de eventos sociais de clubes e afins;

A realização de jogos, competições e eventos esportivos;

O funcionamento de casas noturnas e casas de festas;

O funcionamento de clubes e afins;

Os serviços prestados pelo Centro Especializado de Reabilitação (CER);

Os serviços públicos eletivos de especialidades médica e odontológicos, ficando o atendimento restrito aos casos de urgência e emergência, e dos pacientes com sintomas de gripe, conforme orientação da Secretaria Municipal de Saúde.

AULAS

As aulas das redes estadual, municipal, infantil e particular seguem suspensas até o dia 30 de abril respeitando, o Decreto Estadual.

Vale ressaltar que as medidas começaram a valer a partir desta quinta-feira (16) e podem receber novas alterações conforme o aumento de casos do novo coronavírus no município. O Decreto Municipal pode ser lido na íntegra no site da prefeitura (www.osorio.atende.net).