STF acolhe ação do PGR e declara inconstitucional lei que regulameta taxa de alteração de registro de veículos

Em decisão publicada na última semana, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu por unanimidade acatar o pedido formulado pelo Ministério Público (MP) em ação direta de inconstitucionalidade (ADI) ajuizada em 2006 e declarou inconstitucional o item nove da tabela IV da Lei estadual n. 8.109/1995, que trata da taxa de alteração de registro de veículos.

Na ADI, o MP sustentou que a tabela estipula os valores das taxas pela alteração de registro e expedição de certificado de veículos não é cabível porque esse serviço consiste, basicamente, na mera alteração de dados em sistemas informatizados, na confecção de documento e posterior envio ao proprietário.

Segundo a ADI, ajuizada com base em representação feita pelo promotor de Justiça Gustavo Ronchetti em 2006, o dispositivo da Lei 8109/1995, “ao eleger como base de cálculo da taxa de alteração de registro e expedição do respectivo certificado de veículo automotor, bem como de reboque e semirreboque não autopropulsores, quando decorrente de transferência de propriedade, a natureza do veículo (ciclomotor, motocicleta, automóveis, reboques, caminhão, micro-ônibus etc.), o ano de fabricação do veículo ou a potência (veículos até 100 cv ou veículos acima de 100cv), violou, modo flagrante, a Constituição Federal”.

O argumento do MP, acolhido pelo STF, é de que a taxa não pode ter por base de cálculo elementos que não dizem respeito ao custo da atividade estatal e a natureza do veículo, ano de fabricação e potência nada tem a ver com a atividade de transferência de propriedade de veículo.

FOTO: Divulgação